Legislação
Decreto 7.899, de 04/02/2013
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24- O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;