Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo II - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 10- (Revogado pelo Decreto 9.124, de 14/08/2017).
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 2º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 10 - Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, a Diretoria Colegiada da respectiva agência reguladora publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º - O prazo para a interposição de recursos junto ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 11.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;