Legislação
Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 30- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNPM publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 31.
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