Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art.

Capítulo II - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.124, de 14/08/2017).

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.]

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