Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art.

Capítulo II - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.124, de 14/08/2017).

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas, observará a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato da diretoria colegiada de cada agência reguladora:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da agência reguladora; e
VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.
§ 1º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º - A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º - O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a gratificação de nível inferior.
§ 4º - Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.]

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