Legislação
Decreto 7.923, de 18/02/2013
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 7.451/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto.] (NR)
[Art. 2º - [...]
I - [...]
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
[...]
III - [...]
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
[...]
§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I do caput e a alínea [b] do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
[...]
§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.] (NR)
[Art. 4º - [...]
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;
[...]] (NR)
[Art. 13 - [...]
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
[...]] (NR)
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