Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 42

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção X - DOS COMITÊS E COMISSÃO (Ir para)

  • Comitê de Auditoria
Art. 42

- O Comitê de Auditoria será integrado por três membros titulares e um suplente.

§ 1º - Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, e só poderão ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º - O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.

§ 3º - O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.

§ 4º - Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam dos arts. 9º, 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:

I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;

II- possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e

III - deter total independência em relação à CEF e às suas ligadas, e em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.

§ 5º - A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, e a remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.

§ 6º - O Comitê de Auditoria se reunirá pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 7º - Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer empregados da CEF.

§ 8º - O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, e só terá direito a voto na falta de algum dos titulares.

§ 9º - Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.

§ 10 - O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

§ 11 - O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 12 - Compete ao Comitê de Auditoria:

I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

V - recomendar ao Conselho Diretor correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive quanto ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, e formalizar em atas os conteúdos de tais encontros;

VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente;

XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, que devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;

XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e

XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

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