Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art. 59

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 59

- As substituições eventuais do Ouvidor não poderão exceder o prazo de quarenta dias, sem aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo único - Nos seus impedimentos, ausências ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro empregado indicado por proposta do Presidente da CEF e aprovado pelo Conselho de Administração, para completar o mandato interrompido, no caso de vacância.

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