Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013

Art.

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

  • Órgãos de administração
Art. 8º

- São órgãos de administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor;

III - a Presidência;

IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; e

V - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.

§ 1º - Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.

§ 2º - Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;

II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;

III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3/03/1998; e

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Crime de lavagem de dinheiro)

VII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.

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