Legislação

Decreto 7.983, de 08/04/2013

Art. 16

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

§ 1º - A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

§ 2º - A documentação de que trata o § 1º será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.

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