Legislação

Decreto 7.983, de 08/04/2013

Art.

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (Ir para)

Art. 6º

- Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. [[Decreto 7.983/2013, art. 3º. Decreto 7.983/2013, art. 4º. Decreto 7.983/2013, art. 5º.]]

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