Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013

Art. 58

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- O Ministério da Defesa deverá ser previamente consultado nas questões de desporto militar ou programas governamentais cujas atividades esportivas incluam a participação das Forças Armadas.

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