Legislação
Decreto 7.988, de 17/04/2013
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 25- As infrações ao disposto na Lei 12.715/2012, e neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
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