Legislação
Decreto 7.988, de 17/04/2013
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (Ir para)
Art. 3º- O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Parágrafo único - Consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009;
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei 9.637, de 15/05/1998; ou
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, na forma da Lei 9.790, de 23/03/1999.
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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