Legislação
Decreto 8.006, de 15/05/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.890ª Sessão, em 17 de dezembro de 2012
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e a ameaça que representa para o Afeganistão, em particular suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011) e as declarações relevantes de seu Presidente,
Recordando suas resoluções anteriores, que prorrogaram até 23 de março de 2013 o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA), estabelecido pela Resolução 2041 (2012),
Recordando suas resoluções sobre recrutamento e uso de crianças em conflitos armados,
Expressando sua grave preocupação com a situação da segurança no Afeganistão, particularmente com os atos de violência e terrorismo praticados pelo Talibã, pela Al-Qaeda, por grupos armados ilegais, por criminosos e por aqueles envolvidos em tráfico de drogas, bem como com os fortes vínculos entre as atividades de terrorismo e as drogas ilícitas, que resultam em ameaças à população local, inclusive crianças, forças de segurança nacional e pessoal militar e civil internacional,
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão,
Sublinhando a importância de processo político abrangente no Afeganistão, com vistas a apoiar a reconciliação entre todos os afegãos,
Reconhecendo que a situação de segurança no Afeganistão evoluiu, que alguns membros do Talibã se reconciliaram com o Governo do Afeganistão e que têm rejeitado a ideologia terrorista da Al-Qaeda e de seus seguidores e apoiam solução pacífica para o conflito em curso no Afeganistão,
Reconhecendo que, não obstante a evolução e os avanços na reconciliação, a situação no Afeganistão continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional, inclusive as normas de Direito Humanos, Direito dos Refugiados e Direito Humanitário aplicáveis, enfatizando, nesse contexto, o importante papel que as Nações Unidas desempenham nesse esforço,
Reiterando seu firme compromisso de apoiar o Governo do Afeganistão em seus esforços de levar adiante o processo de paz e reconciliação, em conformidade com as conclusões do Comunicado de Cabul e da Conferência de Bonn, no marco da Constituição afegã e da aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Segurança em sua Resolução 1988 (2011) e outras resoluções relevantes do Conselho,
Acolhendo com satisfação a decisão tomada por alguns membros do Talibã de reconciliarem-se com o Governo do Afeganistão, de rejeitar a ideologia terrorista da Al-Qaeda e de seus seguidores e de apoiar uma solução pacífica para o conflito em curso no Afeganistão, e instando todos os indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão a aceitar a oferta de reconciliação do Governo do Afeganistão,
Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções contribua efetivamente para os esforços em curso de combate à insurgência e de apoio ao trabalho do Governo do Afeganistão no sentido de promover a reconciliação com vistas a alcançar a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão,
Tomando nota do pedido do Governo do Afeganistão para que o Conselho de Segurança apoie a reconciliação nacional, inclusive por meio da exclusão das listas de sanções das Nações Unidas dos nomes de afegãos que se reconciliarem e que, portanto, tenham deixado de se envolver em atividades que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, ou de apoiá-las,
Manifestando sua intenção de tomar devidamente em conta aqueles que se reconciliem,
Acolhendo com satisfação a nomeação, em abril de 2012, do novo presidente do Conselho Superior de Paz, como importante passo no processo de paz e reconciliação dirigido e controlado pelos afegãos,
Sublinhando o papel central e imparcial que as Nações Unidas continuam desempenhando na promoção da paz, da estabilidade e da segurança no Afeganistão e expressando apreço e firme apoio aos esforços permanentes do Secretário-Geral e de seu Representante Especial para o Afeganistão para auxiliar os esforços de paz e reconciliação do Conselho Superior de Paz,
Reiterando seu apoio à luta contra a produção ilícita e o tráfico tanto de drogas provenientes do Afeganistão, como de precursores químicos para o Afeganistão nos países vizinhos, nos países de trânsito e destino das drogas, bem como nos países produtores de precursores,
Condenando os episódios de sequestro e tomada de reféns com o objetivo de angariar recursos ou obter concessões políticas e expressando a necessidade de que se enfrente essa questão,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que todos os Estados tomarão as seguintes medidas com relação a indivíduos e entidades designados, antes da adoção da Resolução 1988 (2011), como talibãs, bem como outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, tal como determinado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 da Resolução 1988 (2011) ([o Comitê]) (doravante denominada [a Lista]):
(a) Bloquear sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, inclusive fundos derivados de sua propriedade ou por eles controlados direta ou indiretamente, ou por pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em beneficio de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território,
(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obriga qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída dos seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou o trânsito forem necessários para o cumprimento de processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito são justificados, inclusive quando diretamente relacionados ao apoio aos esforços do Governo do Afeganistão para promover a reconciliação;
(c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, a partir de seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou por meio de navios ou aeronaves de sua bandeira, de armas e material correlato de todos os tipos, inclusive de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, assim como assessoria, assistência ou treinamento técnicos relativos a atividades militares;
2. Decide que os atos ou atividades que tornam um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade passível de designação nos termos do parágrafo 1 incluem:
(a) A participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou prática de atos ou atividades executados por pessoas designadas e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associados aos talibãs que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, ou realizados em seu nome, em cooperação com eles, em apoio a eles ou em seu favor;
(b) O fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material correlato a indivíduos designados e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associados aos talibãs que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão;
(c) O recrutamento em favor de indivíduos designados e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associados aos talibãs, que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão; ou
(d) O apoio de qualquer outro tipo a atos ou atividades executados por indivíduos designados e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados aos talibãs que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão;
3. Afirma que qualquer iniciativa ou entidade de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade constante da Lista, ou ainda, que lhe dê apoio, será passível de designação;
4. Observa que tais meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos derivados de cultivo, produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e de precursores que tenham origem no Afeganistão ou por ele transitem;
5. Confirma que o disposto no parágrafo 1(a) acima aplica-se a recursos financeiros e econômicos de todo tipo, inclusive, entre outros, aqueles usados para o fornecimento de hospedagem na internet ou de serviços correlatos, usados para apoiar aqueles incluídos na Lista, bem como outros indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades associadas ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão;
6. Confirma também que o previsto no parágrafo 1(a) acima também se aplica ao pagamento de resgastes a indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades incluídos na Lista;
7. Decide que os Estados-membros podem permitir o depósito nas contas bloqueadas, de acordo com as disposições do parágrafo 1 acima, de qualquer pagamento a indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades listados, estando qualquer desses pagamentos sujeitos às disposições do parágrafo 1 acima e igualmente bloqueados;
8. Recorda sua decisão de que todos os Estados-Membros podem fazer uso das disposições dos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), tal como alterada pela Resolução 1735 (2006), no que concerne às isenções previstas às medidas do parágrafo 1(a) e encoraja sua utilização pelos Estados-Membros;
9. Sublinha a importância de processo político abrangente no Afeganistão, com vistas a apoiar a paz e a reconciliação entre todos os afegãos, e convida o Governo do Afeganistão, em estreita coordenação com o Conselho Superior de Paz, a submeter à consideração do Comitê os nomes de indivíduos cuja viagem a determinados locais possa confirmar seja necessária à sua participação em reuniões de apoio à paz e à reconciliação. O Conselho requerque tais submissões incluam, na medida do possível, as seguintes informações:
(a) O número do passaporte ou documento de viagem do indivíduo listado;
(b) O(s) local(ais) específico(s) para os quais cada indivíduo listado deva realizar viagem e, se for o caso, os pontos de trânsito;
(c) O período de tempo, que não poderá ser superior a nove meses, durante o qual indivíduos listados devam viajar a(os) local(is) antes referido(s);
10. Decide que a proibição de viagens imposta em razão do parágrafo 1 (b) não se aplicará a indivíduos identificados em conformidade com o parágrafo 9 acima nas situações em que o Comitê determine, caso a caso, que a entrada ou o trânsito sejam justificados, decide, ainda, que as isenções desse tipo aprovadas pelo Comitê só poderão ser concedidas para o período solicitado e para viagens ao(s) local(ais) especificado(s), instrui o Comitê a decidir sobre todas as solicitações de isenção desse tipo e sobre solicitações de alteração ou renovação de isenções anteriormente concedidas, ou, a pedido de qualquer Estado-membro, a revogar isenções anteriormente concedidas, em não mais que dez dias da data de recebimento da solicitação; e afirma que, não obstante qualquer isenção de proibição de viagens, os indivíduos listados permanecem sujeitos às outras medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução;
11. Solicita ao Governo do Afeganistão que, por meio do Grupo de Monitoramento, apresente ao Comitê, imediatamente após o fim da isenção, para sua consideração e análise, relatório sobre cada uma das viagens realizadas por indivíduos ao amparo de isenção concedida, e encoraja os Estados-membros relevantes a apresentar informações ao Comitê, conforme o caso, sobre qualquer caso de descumprimento;
12. Encoraja todos os Estados-membros, particularmente o Governo do Afeganistão, a submeterem ao Comitê, para inclusão na Lista, nomes de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que participem, a qualquer título, no financiamento ou apoio aos atos ou atividades descritos no parágrafo 2 acima;
13. Recorda a decisão de que, ao propor os nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros devem fornecer ao Comitê o máximo possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações que permitam a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, e, na medida do possível, as informações solicitadas pela Interpol para emitir Notificação Especial, e instrui o Grupo de Monitoramento a informar ao Comitê de novas medidas que venham a ser tomadas para aprimorar as informações de identificação e que assegurem que existam Notificações Especiais da INTERPOL-ONU referentes a todos os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados;
14. Recorda a decisão de que, ao propor nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros devem apresentar também uma justificativa detalhada da proposta, a qual poderá ser divulgada, mediante solicitação, com a exceção dos excertos que algum Estado-membro considerar confidenciais, e poderá ser utilizada para elaborar o resumo narrativo das razões para listagem descritas no parágrafo 15;
15. Instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados proponentes relevantes, a tornar acessível na página eletrônica do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista, um resumo narrativo dos motivos para listagem do referido nome;
16. Conclama todos os membros do Comitê e o Grupo de Monitoramento a compartilhar com o Comitê todas as informações de que disponham referentes a pedidos de listagem feitos por um Estado-membro, de forma que tal informação possa ajudar o Comitê quando venha a decidir sobre listagem e servir de material adicional para o resumo narrativo dos motivos para listagem mencionado no parágrafo 15;
17. Solicita ao Secretariado publicar, na página eletrônica do Comitê, todas as informações relevantes passíveis de divulgação pública, inclusive o resumo narrativo das razões para listagem, imediatamente após a inclusão de um nome na Lista, e salienta a importância de se tornar oportunamente disponível o resumo narrativo dos motivos para listagem em todos os idiomas oficiais nas Nações Unidas;
18. Insta firmemente os Estados-membros, ao considerar a proposta de uma nova designação, a consultar o Governo do Afeganistão sobre tal designação, antes de sua apresentação ao Comitê, e a coordenar-se com os esforços de paz e reconciliação do governo do Afeganistão, e encoraja todos os Estados-membros que estejam considerando propor nova designação a buscar assessoria da UNAMA, se couber;
19. Decide que o Comitê deverá, após a publicação, em até três dias úteis da adição de nome à Lista, notificar o Governo do Afeganistão, a Missão Permanente do Afeganistão e a Missão Permanente do(s) Estado(s) sobre onde se acredita que o indivíduo ou a entidade estejam localizados, e, em caso de indivíduos ou entidades não afegãos, o(s) Estado(s) do(s) qual (ais) acredita-se que a pessoa seja nacional;
20. Instrui o Comitê a excluir rapidamente, caso a caso, indivíduos e entidades que não atendam mais aos critérios de listagem descritos no parágrafo 2 acima e solicita ao Comitê dar a devida consideração às solicitações de exclusão da Lista de indivíduos que se tenham reconciliado, em conformidade com o Comunicado da Conferência de Cabul de 20/07/2010 sobre o diálogo com todos aqueles que renunciem à violência, não possuam vínculos com organizações terroristas internacionais, inclusive a Al-Qaida, respeitem a Constituição afegã, inclusive as disposições sobre direitos humanos, sobretudo os direitos das mulheres, que estejam dispostos a participar da construção de um Afeganistão pacífico, e, em razão do detalhado nos princípios e resultados das Conclusões da Conferência de Bonn de 5 dezembro de 2011, que contem com apoio do Governo do Afeganistão e da comunidade internacional;
21. Insta fortemente os Estados-membros a consultar o Governo do Afeganistão sobre solicitações de exclusão da Lista antes de apresentá-las ao Comitê, de forma a assegurar coordenação com os esforços de paz e reconciliação do Governo do Afeganistão;
22. Recorda sua decisão no sentido de que os indivíduos e entidades que busquem a exclusão de seus nomes da Lista sem o patrocínio de um Estado-Membro podem apresentar seus pedidos ao mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006);
23. Encoraja a UNAMA a apoiar e facilitar a cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comitê para assegurar que este tenha informações suficientes para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista e instrui o Comitê a examinar os pedidos de exclusão da Lista em conformidade com os princípios abaixo, quando relevantes:
(a) As solicitações de exclusão de nomes da Lista relativas a indivíduos reconciliados devem, se possível, incluir uma comunicação do Conselho Superior de Paz, por intermédio do Governo do Afeganistão, que confirme a condição de reconciliado do indivíduo, em conformidade com as diretrizes de reconciliação ou, no caso de indivíduos reconciliados no âmbito do Programa de Fortalecimento da Paz, documentação que ateste sua reconciliação ao amparo do programa anterior, bem como endereço atual e informações de contato;
(b) As solicitações de exclusão de nomes da Lista relativas a indivíduos que ocuparam cargos no regime talibã até 2002, que não cumprem mais os critérios de listagem definidos no parágrafo 2 desta Resolução, devem, se possível, incluir uma comunicação do Governo do Afeganistão confirmando que o indivíduo não apoia ativamente de atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Afeganistão nem deles participa, bem como endereço atual e informações de contato;
(c) As solicitações de exclusão de nomes da Lista referentes a indivíduos declarados falecidos devem incluir declaração oficial de óbito do Estado de nacionalidade ou residência, ou de outro Estado competente;
24.Insta o Comitê a convidar, quando necessário, representante do Governo do Afeganistão para comparecer perante o Comitê com vistas a discutir solicitações de inclusão ou exclusão de nomes de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades na Lista, inclusive quando um pedido do Governo do Afeganistão tenha sido colocado em espera ou rejeitado pelo Comitê;
25. Solicita a todos os Estados-membros, e especialmente ao Governo do Afeganistão, que informem ao Comitê, caso tomem conhecimento de qualquer informação indicando que um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade cujo nome tenha sido excluído da Lista deva ser considerado para designação em conformidade com o parágrafo 1 desta Resolução e solicita também ao Governo do Afeganistão que apresente ao Comitê um relatório anual sobre a situação de indivíduos alegadamente reconciliados cujos nomes tenham sido excluídos da Lista pelo Comitê no ano anterior;
26. Instrui o Comitê a considerar sem demora qualquer informação indicando que uma pessoa cujo nome tenha sido excluído da Lista tenha retornado às atividades estabelecidas no parágrafo 2, inclusive por meio de envolvimento em atos incompatíveis com as condições de reconciliação descritas no parágrafo 20 desta Resolução e solicita ao Governo do Afeganistão ou a outros Estados-Membros, se couber, que apresentem uma solicitação para reincluir o nome desse indivíduo na Lista;
27. Confirma que o Secretariado deverá, logo que possível, após o Comitê ter decidido excluir um nome da Lista, transmitir tal decisão ao Governo do Afeganistão e à Missão Permanente do Afeganistão para notificação e que o Secretariado também notifique, logo que possível, a Missão Permanente do(s) Estado(s) onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizada, no caso de indivíduos ou entidades não afegãs, o(s) Estado(s) de nacionalidade e decide, ainda, que os Estados que receberem essa notificação adotem medidas, em conformidade com as leis e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade relacionados da exclusão de seu nome da Lista;
28. Reconhece que o conflito em curso no Afeganistão e a urgência com que o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional esperam alcançar uma solução política pacífica para o conflito exigem modificações oportunas e rápidas à Lista, tais como a inclusão e exclusão de nomes de indivíduos e entidades, e, nesse sentido, insta o Comitê a decidir oportunamente sobre as solicitações de exclusão de nomes da Lista e solicita ao Comitê rever com regularidade cada nome da Lista, inclusive, se couber, por meio de revisões de nomes de indivíduos considerados reconciliados, de indivíduos cujos dados de identificação estejam incompletos, de pessoas declaradas falecidas e de entidades havidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, orienta o Comitê a estabelecer diretrizes para essas revisões e solicita ao Grupo de Monitoramento distribuir ao Comitê, a cada doze meses:
(a) Um rol de nomes de indivíduos incluídos na Lista considerados pelo Governo Afegão como reconciliados, juntamente com a documentação relevante descrita no parágrafo 23(a);
(b) Um rol de nomes de indivíduos e entidades incluídos na Lista cujas inserções não contenham os dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas a eles impostas; e,
(c) Um rol de nomes de indivíduos incluídos na Lista que sejam declarados falecidos e entidades tidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, juntamente com os requisitos de documentação descritos no parágrafo 23 (c);
29. Decide que, com exceção das decisões tomadas nos termos do parágrafo 10 desta resolução, nenhuma questão deverá ficar pendente perante o Comitê por mais de seis meses, insta os membros do Comitê a responder dentro de um prazo de três meses, e instrui o Comitê a atualizar suas diretrizes apropriadamente;
30.Insta o Comitê a assegurar procedimentos justos e claros na condução de seu trabalho e orienta o Comitê a estabelecer diretrizes apropriadas logo que possível, particularmente em relação aos parágrafos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 17, 24, 28, 29 e 32;
31. Encoraja os Estados-Membros e organizações internacionais pertinentes a enviar representantes para reunir-se com o Comitê, a fim de compartilhar informações e discutir quaisquer questões relevantes, e;
Cooperação com o Governo do Afeganistão
32. Acolhe com satisfação as informações periódicas do Governo do Afeganistão sobre o conteúdo da Lista, bem como sobre o impacto das sanções específicas em dissuadir ameaças à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, e em apoiar a reconciliação nacional liderada pelos próprios afegãos;
33. Encoraja a cooperação contínua entre o Comitê, o Governo do Afeganistão e a UNAMA, inclusive na identificação e apresentação de informações detalhadas sobre indivíduos e entidades que participem do financiamento ou apoiem atos ou atividades estabelecidos no parágrafo 2 desta Resolução, e no convite a representantes da UNAMA para que se dirijam ao Comitê;
34. Acolhe com satisfação o desejo do Governo do Afeganistão de auxiliar o Comitê na coordenação das solicitações de inclusão e exclusão de nomes da Lista e na submissão de todas as informações relevantes ao Comitê;
35. Decide, com o fim de auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, que o Grupo de Monitoramento 1267, estabelecido nos termos do parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), também apoiará o Comitê por um período de 30 meses, com o mandato estabelecido no anexo A desta Resolução e solicita ao Secretário-Geral tomar quaisquer providências necessárias para esse fim;
36. Instrui o Grupo de Monitoramento a reunir informações sobre ocorrências de descumprimento das medidas impostas pela presente Resolução e a manter o Comitê informado a respeito, bem como a facilitar, quando solicitada por Estados-membros a assistência para sua capacitação , encoraja os membros do Comitê a tratar de casos de descumprimento e trazê-los à atenção do Grupo de Monitoramento ou do Comitê, instrui também o Grupo de Monitoramento a fornecer recomendações ao Comitê sobre medidas a serem adotadas para tratar de tais casos;
37. Reconhece a necessidade de manter contato com os Comitês relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, organizações internacionais e grupos de peritos, inclusive o Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999), o Comitê Anti-Terrorismo, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, a Diretoria Executiva do Comitê Antiterrorismo e o Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1540 (2004), particularmente devido à contínua presença e influência negativa no conflito afegão da Al-Qaida, e de qualquer célula, filial, grupo afiliado ou derivado da mesma;
38. Encoraja a UNAMA a prestar assistência ao Conselho Superior de Paz, mediante solicitação deste, para estimular as pessoas cujos nomes constem da Lista a cumprir as condições de reconciliação;
39. Decide rever a implementação das medidas descritas nesta Resolução dentro de dezoito meses e realizar os ajustes necessários para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão;
40. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Em conformidade com o parágrafo 35 desta Resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:
(a) Apresentar, por escrito, dois relatórios abrangentes e independentes ao Comitê, o primeiro até 31 de setembro de 2013 e o segundo até 31 de abril de 2014, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução, inclusive com recomendações específicas para a melhor implementação das medidas e de eventuais novas medidas;
(b) Auxiliar o Comitê a rever periodicamente os nomes que constem na Lista, inclusive mediante a realização de viagens e de contatos com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o registro mantido pelo Comitê sobre os fatos e circunstâncias relativos a uma inclusão na Lista;
(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento dos pedidos de informações aos Estados-membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução;
(d) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para que este revise e aprove, conforme necessário, no qual o Grupo de Monitoramento descreva detalhadamente as atividades-alvo, com vistas ao desempenho das tarefas sob sua responsabilidade, inclusive propostas de viagem;
(e) Auxiliar o Comitê em sua análise dos casos de não cumprimento das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução, cotejando as informações coletadas pelos Estados-membros e apresentando estudos de caso ao Comitê, tanto por iniciativa própria, quanto a pedido do Comitê, para que este os examine;
(f) Apresentar ao Comitê recomendações que possam ser usadas pelos Estados-membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução e na preparação das inclusões propostas à Lista;
(g) Auxiliar o Comitê no exame de propostas de inclusão de nomes na Lista, inclusive compilando e transmitindo ao Comitê informações relevantes para a inclusão proposta e preparando minuta de resumo narrativo mencionado no parágrafo 15;
(h) Levar ao conhecimento do Comitê circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar uma exclusão de nome da Lista, tais como informações públicas sobre o falecimento de um indivíduo;
(i) Consultar os Estados-membros, antes de viajar a algum deles, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;
(j) Estimular os Estados-membros a apresentar nomes e outras informações de identificação para inclusão na Lista, tal como instruído pelo Comitê;
(k) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação ou de outro tipo para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista tão atualizada e precisa quanto possível;
(l) Coligir, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações relativas à implementação das medidas; realizar estudos de caso, conforme apropriado, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes indicadas pelo Comitê;
(m) Manter consultas com os Estados-membros e outras organizações e órgãos relevantes, inclusive a UNAMA, e engajar-se em diálogo regular com os representantes em Nova York e nas capitais, levando em conta seus comentários, especialmente em relação a quaisquer questões que possam estar contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento mencionados na alínea [a] deste Anexo;
(n) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por intermédio de foros regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;
(o) Manter consultas com os representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para obter informações sobre a efetiva implementação do congelamento de ativos e para formular recomendações para o fortalecimento dessa medida;
(p) Colaborar com organizações internacionais e regionais pertinentes, a fim de promover o conhecimento e o cumprimento das medidas;
(q) Colaborar com a Interpol e com os Estados-membros com vistas a obter fotografias de indivíduos listados, para possível inclusão nas Notificações Especiais da Interpol;
(r) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis de peritos, mediante solicitação, no aperfeiçoamento de sua cooperação com a Interpol, como mencionado na Resolução 1699 (2006);
(s) Auxiliar o Comitê a prestar a assistência na capacitação com vistas a melhorar a implementação das medidas, por solicitação dos Estados-membros;
(t) Apresentar relatórios orais ou por escrito ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê o solicitar, sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive sobre suas visitas aos Estados-membros e sobre suas atividades;
(u) Apresentar ao Comitê, periodicamente, relatório sobre os vínculos entre a Al-Qaida e aqueles indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades passíveis de designação conforme o parágrafo 1 desta Resolução ou de outras resoluções relevantes; e
(v) Reunir informações, inclusive do Governo do Afeganistão e de Estados-membro relevante, sobre viagens realizadas sob presumida isenção, conforme os parágrafos 9 e 10, e reporta-las ao Comitê; e
(w) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine.
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