Legislação
Decreto 8.014, de 16/05/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011) e as declarações relevantes de seu Presidente,
Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, a qualquer tempo e cometidos por qualquer pessoa e reiterando sua inequívoca condenação da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados, por frequentes e múltiplos atos criminosos de terrorismo com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, destruição de patrimônio e solapar a estabilidade,
Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,
Recordando a Declaração Presidencial do Conselho de Segurança (S/PRST/2012/17), de 4/05/2012, sobre ameaças à paz e à segurança internacional causadas por atos terroristas,
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive as normas de direitos humanos, o direito dos refugiados e os direitos humanitários aplicáveis, ameaças à paz e à segurança internacionais decorrentes de atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o papel importante que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação deste esforço,
Expressando preocupação com o aumento nos incidentes de sequestro e tomada de reféns por grupos terroristas visando a arrecadar fundos ou concessões políticas e reiterando a necessidade permanente de que essa questão seja tratada,
Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por esforço persistente e abrangente envolvendo a participação ativa e a colaboração de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para impedir, deter, isolar e incapacitar a ameaça terrorista,
Enfatizando que as sanções são uma ferramenta importante na manutenção e restauração da paz e da segurança internacionais prevista na Carta das Nações Unidas e sublinhando, a esse respeito, a necessidade de vigorosa implementação das medidas do parágrafo 1 desta resolução como uma ferramenta significativa no combate à atividade terrorista,
Instando todos os Estados-membros a participarem ativamente da manutenção e atualização da lista criada de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) e 1989 (2011) ("Lista de Sanções à Al-Qaeda]), contribuindo com informações adicionais pertinentes para as fichas existentes, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista, quando apropriado, e identificando e propondo, para inclusão na Lista, nomes de indivíduos, grupos, iniciativas e outras entidades que devem estar sujeitos às medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução,
Recordando ao Comitê estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) (o [Comitê]) a necessidade de remover com rapidez e caso a caso os indivíduos e entidades que não mais atendam aos critérios para integrar a Lista descrita nesta resolução,
Reconhecendo os desafios, tanto legais quanto de outra índole, enfrentados pelos Estados-membros na implementação das medidas determinadas no parágrafo 1 desta resolução; acolhendo com satisfação os aperfeiçoamentos aos procedimentos do Comitê e a qualidade da Lista de Sanções à Al-Qaeda e expressando sua intenção de continuar os esforços para garantir que os procedimentos sejam justos e claros,
Acolhendo com satisfação o estabelecimento da Ouvidoria, de acordo com a Resolução 1904 (2009), e a função que ela tem desempenhado desde o seu estabelecimento, notando o papel importante do Ouvidor no aperfeiçoamento da imparcialidade e transparência, recordando o firme compromisso do Conselho de Segurança em assegurar que a Ouvidoria possa continuar a desempenhar o seu papel eficazmente, de acordo com o seu mandato, e recordando também a Declaração Presidencial do Conselho de Segurança (S/PRST/2011/5), de 28/02/2011,
Acolhendo com satisfação os relatórios bianuais da Ouvidoria ao Conselho de Segurança, incluindo os relatórios apresentados em 21 de janeiro de 2011, 22 de julho de 2011, 20 de janeiro de 2012 e 30 de julho de 2012,
Reiterando que as medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução são de natureza preventiva e não dependem de critérios penais estabelecidos no direito interno,
Acolhendo com satisfação a terceira revisão, em junho de 2012, da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo (A/RES/60/288), de 08/09/2006 e a criação da Força-Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo (CTITF, da sigla em inglês) para assegurar a coordenação e a coerência gerais nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas;
Acolhendo com satisfação a permanente cooperação entre o Comitê e a Interpol, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, particularmente na assistência técnica e capacitação, e em todos os outros órgãos da ONU e encorajando maior engajamento com a CTITF para assegurar a coordenação e coerência gerais nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas,
Reconhecendo a necessidade de tomar medidas para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo e de organizações terroristas, inclusive dos recursos decorrentes do crime organizado, dentre outros, a produção e o tráfico ilícitos de drogas e seus precursores químicos e a importância da cooperação internacional continuada para esse objetivo,
Notando com preocupação a persistente ameaça apresentada à paz e à segurança internacionais pela Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados, reafirmando sua determinação em abordar todos os aspectos dessa ameaça,
Notando que, em alguns casos, determinados indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que atendem aos critérios de inclusão na Lista estabelecidos no parágrafo 3 da Resolução 1988 (2011) também podem atender aos critérios estabelecidos no parágrafo 4 desta resolução,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que todos os Estados adotarão as medidas anteriormente dispostas no parágrafo 8(c) da Resolução 1333 (2000) e parágrafos 1 e 2 da Resolução 1390 (2002), e parágrafos 1 e 4 da Resolução 1989 (2011) em relação à Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados:
(a) Bloquear sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, inclusive fundos derivados de patrimônio de propriedade ou controle direto ou indireto deles ou de pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território;
(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios dos seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou trânsito for necessário para o andamento de um processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito é justificado;
(c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência direta ou indireta a tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades em seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou utilizando embarcações ou aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais correlatos de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, bem como de assessoria, assistência ou treinamento técnico relativo a atividades militares;
2. Reafirma que os atos ou atividades que indicam que um indivíduo, grupo, iniciativa ou empresa está associado à Al-Qaeda incluem:
(a) A participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou realização de atividades pela Al-Qaeda, em conjunto com ela, em seu nome ou em apoio a ela;
(b) O fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos,
(c) O recrutamento em favor da Al-Qaeda ou apoio a seus atos e atividades, bem como àqueles de qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma;
3. Confirma que qualquer indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade de propriedade ou sob controle, direto ou indireto da Al-Qaeda, ou que garanta apoio a indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade a ela associado, inclusive os que constem da Lista de Sanções à Al-Qaeda, poderá ser sancionado;
4. Confirma que o disposto no parágrafo 1(a) acima se aplica a recursos financeiros e econômicos de todos os tipos, inclusive, entre outros, aqueles utilizados para o fornecimento de serviços de hospedagem na Internet ou serviços correlatos e para apoio à Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados;
5. Nota que tais meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos provenientes do crime, inclusive o cultivo, produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e seus precursores;
6. Confirma também que o disposto no parágrafo 1 se aplica igualmente ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda;
7. Decide que os Estados-membros podem permitir a adição a contas bloqueadas ao amparo do parágrafo 1 acima de qualquer pagamento em favor de indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades listados, desde que quaisquer desses pagamentos continuem sujeitos às disposições do parágrafo 1 acima e sejam igualmente bloqueados;
8. Encoraja os Estados-membros a fazerem uso das disposições relativas às isenções às medidas do parágrafo 1(a) acima, previstas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), tal como emendada pela Resolução 1735 (2006), e autoriza o Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006) a receber solicitações de isenção submetidas por indivíduos, grupos, iniciativas e entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda ou em seu nome ou, ainda, por representante legal ou responsável pelo espólio de tal indivíduo, grupo, inciativa e entidade, para consideração do Comitê, conforme descrito no parágrafo 37 abaixo;
9. Instrui o Comitê a cooperar com os outros Comitês de Sanções do Conselho de Segurança relevantes, particularmente aquele estabelecido de acordo com a Resolução 1988 (2011);
10. Encoraja todos os Estados-membros a apresentarem ao Comitê, para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, nomes de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades participando, de qualquer maneira, do financiamento ou apoio de atos ou atividades da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados, como descrito no parágrafo 2 da Resolução 1617 (2005) e reafirmado no parágrafo 2 acima;
11. Reafirma que, ao proporem nomes ao Comitê para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, os Estados-membros deverão atuar de acordo com o parágrafo 5 da Resolução 1735 (2006) e parágrafo 12 da Resolução 1822 (2008) e apresentar uma declaração com razões detalhadas para a listagem, e decide também que a declaração deverá ser disponibilizada, quando solicitada, excetuadas partes que um Estado-membro indicar ao Comitê como confidenciais, e poderá ser utilizada para preparar o resumo narrativo de razões para inclusão na Lista descrito no parágrafo 14 abaixo;
12. Decide que os Estados-membros que propuserem uma nova inclusão, bem como os Estados-membros que tenham proposto nomes para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda antes da adoção desta resolução, deverão especificar se o Comitê ou o Ouvidor não pode revelar a identidade do Estado propositor,
13. Recorda sua decisão de que os Estados-membros, ao proporem nomes ao Comitê para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, deverão utilizar o formulário padrão para esse fim e deverão apresentar ao Comitê o maior número possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações suficientes para permitir a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades e, na medida do possível, a informação exigida pela Interpol para emitir uma Notificação Especial e instrui o Comitê a atualizar, quando necessário, o formulário padrão para inclusão na Lista, de acordo com as disposições desta resolução, e instrui também o Grupo de Monitoramento a informar ao Comitê as medidas adicionais que podem ser tomadas para melhorar as informações de identificação, assim como medidas para assegurar que as Notificações Especiais da Interpol-ONU existam para todos os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados;
14. Acolhe com satisfação os esforços feitos pelo Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados propositores relevantes, para tornar acessível no sítio na internet do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, um resumo narrativo das razões para a inclusão correspondente e instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados propositores relevantes, que continuem os seus esforços para tornar acessíveis no sítio na internet do Comitê os resumos narrativos das razões para todas as inclusões na Lista;
15. Encoraja os Estados-membros e as organizações e órgãos internacionais relevantes a informarem ao Comitê quaisquer decisões e medidas judiciais relevantes para que o Comitê possa considerá-los quando for rever a inclusão de nome pertinente ou atualizar um resumo narrativo das razões para inclusão;
16. Conclama todos os membros do Comitê e do Grupo de Monitoramento a compartilharem com o Comitê qualquer informação que eles venham a ter em relação a um pedido de inclusão na Lista da parte de um Estado-membro, para que tal informação possa ajudar a deliberar sobre a decisão do Comitê sobre a proposta de inclusão e fornecer material adicional para o resumo narrativo de razões para inclusão descrito parágrafo 14;
17. Reafirma que o Secretariado deverá, após a publicação e em até 3 dias úteis após um nome ser adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do país ou países onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizado e, no caso de indivíduos, o país do qual o indivíduo é nacional (na medida em que essa informação seja conhecida) de acordo com o parágrafo 10 da Resolução 1735 (2006), solicita o Secretariado a publicar no sítio na internet do Comitê todas as informações relevantes que seja pertinente publicar, inclusive o resumo narrativo das razões para inclusão na Lista, imediatamente após um nome ser adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda e destaca a importância de disponibilizar o resumo narrativo de razões em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas de maneira oportuna;
18. Reafirma também que as disposições do parágrafo 17 da Resolução 1822 (2008) relativas ao requerimento de que os Estados-membros tomem todas as medidas possíveis, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade inserido na Lista acerca de sua designação e anexem a essa notificação o resumo narrativo das razões para inclusão na Lista, uma descrição dos efeitos da designação, como estabelecido nas resoluções relevantes, os procedimentos do Comitê para considerar as solicitações de exclusão da Lista, inclusive a possibilidade de apresentar tal pedido ao Ouvidor, de acordo com o parágrafo 21 da Resolução 1989 (2011) e o Anexo II a esta resolução, e as disposições da Resolução 1452 (2002) em relação às isenções disponíveis;
19. Decide prorrogar o mandato da Ouvidoria estabelecido pela Resolução 1904 (2009), tal como refletido nos procedimentos descritos no Anexo II a esta resolução, por um período de trinta meses a partir da data da adoção desta resolução, decide que o Ouvidor continuará recebendo pedidos de indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades que desejam ser excluídos da Lista de Sanções à Al-Qaeda de uma maneira independente e imparcial, sem buscar ou receber instruções de qualquer governo; e decide que o Ouvidor deverá apresentar ao Comitê as observações e uma recomendação sobre a exclusão da Lista destes indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades que tenham solicitado sua exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda por meio da Ouvidoria, seja uma recomendação para manter o nome na Lista, seja uma recomendação de que o Comitê considere a possibilidade de exclusão da Lista;
20. Recorda que os Estados continuarão obrigados a tomar as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade quando o Ouvidor recomendar, em seu relatório abrangente, a manutenção do nome na Lista em resposta a um pedido de exclusão da Lista nos termos do Anexo II;
21. Recorda que a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação ao indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com o Anexo II a esta resolução, inclusive o parágrafo 6(h) da mesma, que recomende a exclusão da Lista, a menos que o Comitê decida por consenso, antes do final deste período de 60 dias, que tal obrigação permanecerá em vigor em relação a esse indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, se a tanto for solicitado por um membro do Comitê, apresentar a questão de exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade ao Conselho de Segurança para que o órgão adote uma decisão a esse respeito dentro do período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso dessa solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução se manterá por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade, até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;
22. Solicita que o Secretário-Geral continue a fortalecer a Ouvidoria por meio da concessão dos recursos necessários, inclusive para serviços de tradução, se couber, para assegurar permanentemente sua capacidade de cumprir seu mandato de maneira eficaz e oportuna;
23. Insta enfaticamente os Estados-membros a apresentarem todas as informações relevantes ao Ouvidor, inclusive qualquer informação confidencial relevante, quando apropriado, encoraja os Estados-Membros a fornecerem informações relevantes em tempo oportuno, acolhe com satisfação arranjos nacionais entre Estados-Membros e a Ouvidoria para facilitar o compartilhamento de informações confidenciais, encoraja a cooperação entre os Estados-Membros nesse sentido e confirma que o Ouvidor deve observar quaisquer restrições de confidencialidade impostas pelos Estados-membros com relação à informação que forneçam;
24. Solicita aos Estados-membros e organizações e órgãos internacionais relevantes encorajarem os indivíduos e entidades que estejam considerando contestar ou já estejam contestando sua inclusão na Lista perante tribunais nacionais e regionais a buscarem a exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda por meio da Ouvidoria;
25. Toma nota dos padrões internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF, na sigla em inglês) e, entre outros, das melhores práticas relativas a sanções financeiras seletivas, conforme referenciado no parágrafo 44 da presente resolução;
26. Recorda sua decisão de que, quando o Estado propositor apresentar uma solicitação de exclusão da Lista, a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade após 60 dias, a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final deste período de 60 dias, que as medidas permanecerão vigentes em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, se a tanto solicitado por um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro de um período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso dessa solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;
27. Recorda sua decisão de que, para fins de apresentação de uma solicitação de exclusão da Lista ao amparo do parágrafo 26, deve haver consenso entre todos os Estados propositores, caso haja múltiplos Estados propositores; e recorda também que os co-patrocinadores das solicitações de inclusão na Lista não serão considerados como Estados propositores para os fins do parágrafo 26;
28. Insta enfaticamente os Estados propositores a permitirem que o Ouvidor revele suas identidades como Estados propositores aos indivíduos e entidades listados que tenham apresentado pedidos de exclusão da Lista ao Ouvidor;
29. Instrui o Comitê a continuar a trabalhar, de acordo com as suas diretrizes, com vistas a considerar as solicitações dos Estados-membros de exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda dos indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que alegadamente não cumpram mais os critérios estabelecidos nas resoluções relevantes e no parágrafo 2 da presente resolução. Tais solicitações serão colocadas na agenda do Comitê mediante pedido de um membro do Comitê. Insta enfaticamente os Estados-membros a apresentarem as razões para a apresentação de seus pedidos de exclusão da Lista;
30. Encoraja os Estados a apresentarem pedidos de exclusão da Lista de indivíduos que sejam oficialmente confirmados como falecidos, particularmente quando não forem identificados ativos de sua propriedade, e de entidades para as quais haja relatos ou a confirmação de que deixaram de existir, e a tomarem todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os ativos que pertenciam a tais indivíduos ou entidades não tenham sido ou não sejam transferidos ou distribuídos para outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda;
31. Encoraja os Estados-membros, quando, em razão da deslistagem, desbloquearem os ativos de um indivíduo falecido ou uma entidade para a qual haja relatos ou a confirmação de que deixou de existir e a recordar as obrigações estabelecidas na Resolução 1373 (2001) e, particularmente, a impedir que os ativos desbloqueados sejam usados para fins de terrorismo;
32. Decide que, antes de proceder ao desbloqueio de quaisquer ativos que tenham sido congelados como resultado da listagem de Osama bin Laden, os Estados-Membros devem apresentar ao Comitê um pedido para desbloquear ativos e devem garantir ao Comitê que os ativos não serão transferidos, direta ou indiretamente, a indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade listado ou de outra maneira usados para fins terroristas, de acordo com Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, decide também que tais ativos só poderão ser desbloqueados na ausência de objeção de membro do Comitê no prazo de 30 dias após o recebimento da solicitação e sublinha o caráter excepcional desta disposição, que não deve ser considerada como precedente;
33. Conclama o Comitê, ao considerar as solicitações de exclusão da lista, a dar a devida consideração às opiniões do(s) Estado(s) propositor(es), Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no qual o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade tenha constituído empresa, bem como Estados relevantes identificados pelo Comitê, instrui os membros do Comitê a apresentarem suas razões para objetar às solicitações de exclusão da Lista quando elas se oponham e conclama o Comitê a compartilhar suas razões com os Estados-membros relevantes e tribunais e órgãos nacionais e regionais, quando apropriado;
34. Encoraja todos os Estados-membros, inclusive Estados propositores e Estados de residência e nacionalidade, a apresentarem ao Comitê todas as informações relevantes para a revisão pelo Comitê dos pedidos de exclusão da Lista e a se reunirem com o Comitê, se solicitados, para apresentarem seus pontos de vista sobre os pedidos de exclusão da Lista e encoraja o Comitê, quando apropriado, a se reunir com os representantes de organizações e órgãos nacionais ou regionais que tenham informações relevantes sobre os pedidos de exclusão da Lista;
35. Confirma que o Secretariado deverá, dentro de três dias após um nome ser excluído da Lista de Sanções à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no qual o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade tenha constituído empresa (na medida em que essa informação seja conhecida) e decide que os Estados que recebam tal notificação tomarão medidas, de acordo com legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade relevante sobre a exclusão da Lista;
36. Decide que, nos casos em que o Ouvidor não possa entrevistar o requerente no seu Estado de residência, o Ouvidor poderá solicitar, com a anuência do requerente, que o Comitê considere a concessão de uma isenção à restrição de viagens previstas no parágrafo 1(b) da presente resolução, com o único propósito de permitir ao requerente viajar para outro Estado para ser entrevistado pelo Ouvidor, por um período não superior ao necessário para participar desta entrevista, desde que todos os Estados de trânsito e de destino não se oponham à viagem, e também instrui o Comitê a notificar o Ouvidor da decisão do Comitê;
37. Decide que o Mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006) poderá:
(a) receber pedidos de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados de isenção das medidas descritas no parágrafo 1(a) da presente resolução, conforme definido na Resolução 1452 (2002), desde que o pedido tenha sido previamente submetido à consideração do Estado de residência, e decide ainda que o Ponto Focal transmitirá esse pedido ao Comitê para uma decisão, instrui o Comitê a considerar tais pedidos, inclusive em consulta com o Estado de residência e quaisquer outros Estados relevantes e instrui também o Comitê, por meio do Ponto Focal, a notificar tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da decisão do Comitê;
(b) receber de pessoas listadas, para isenção de pedidos das medidas descritas no parágrafo 1(b) da presente resolução e transmitir tais pedidos ao Comitê para que determine, caso a caso, se a entrada ou o trânsito é justificado, instrui o Comitê a considerar tais pedidos em consulta com os Estados de trânsito e de destino e com quaisquer outros Estados relevantes, decide também que o Comitê só deve concordar com isenções às medidas descritas no parágrafo 1(b) da presente resolução com a anuência dos Estados de trânsito e de destino e instrui também o Comitê, por meio do Ponto Focal, a notificar esses indivíduos da decisão do Comitê;
Revisão e Manutenção da Lista de Sanções à Al-Qaeda
38. Encoraja todos os Estados-membros, particularmente os Estados propositores e os Estados de residência ou nacionalidade, a apresentarem ao Comitê informações adicionais de identificação e outras, juntamente com a documentação de apoio, sobre os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados, inclusive dados atualizados sobre o funcionamento das entidades, grupos, e iniciativas listados, os deslocamentos, encarceramento ou morte de indivíduos listados e outros eventos significativos, à medida que tais informações se tornem disponíveis;
39. Solicita ao Grupo de Monitoramento circular ao Comitê, a cada seis meses, uma lista dos indivíduos e entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda para os quais não existam dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas impostas a eles e instrui o Comitê a rever tal lista para decidir se permanece adequada;
40. Reafirma que o Grupo de Monitoramento deve circular ao Comitê, a cada seis meses, uma lista dos indivíduos da Lista de sanções à Al-Qaeda supostamente falecidos, juntamente com uma avaliação de informações relevantes, tais como a certidão do óbito e, na medida do possível, a condição e localização dos ativos bloqueados e os nomes de quaisquer indivíduos ou entidades que estariam em posição de receber quaisquer ativos desbloqueados, instrui o Comitê a rever a lista e decidir se ela permanece adequada e conclama o Comitê a retirar os nomes de pessoas falecidas, quando informações confiáveis relativas ao óbito estejam disponíveis;
41. Reafirma que o Grupo de Monitoramento deve circular ao Comitê, a cada seis meses, uma lista das entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda para os quais haja relatos ou a confirmação de que deixaram de existir, juntamente com uma avaliação de qualquer informação relevante, instrui o Comitê a rever tal lista para decidir se ela permanece adequada e conclama o Comitê a remover nomes de entidades quando informações confiáveis estiverem disponíveis;
42. Instrui também o Comitê, à luz da conclusão da revisão descrita no parágrafo 25 da Resolução 1822 (2008), a realizar uma revisão anual de todos os nomes da Lista de Sanções à Al-Qaeda que não tenham sido revistos em três anos ou mais ([revisão trienal]). Em tal revisão, os nomes relevantes serão circulados aos Estados propositores e Estados de residência, nacionalidade, localização ou no qual o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade tenha constituído empresa, quando conhecidos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas diretrizes do Comitê, para assegurar que a Lista de Sanções à Al-Qaeda esteja tão atualizada e precisa quanto possível por meio da identificação de nomes que não seja mais apropriado manter na lista e da confirmação daqueles que permanecem adequados, e nota que a consideração do Comitê de um pedido de exclusão da Lista após a data da adoção desta resolução, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo II a esta resolução, deve ser considerada equivalente a uma revisão realizada ao amparo do parágrafo 26 da Resolução 1822 (2008);
43. Reitera a importância de todos os Estados identificarem e, se necessário, estabelecerem procedimentos adequados para implementar integralmente todos os aspectos das medidas descritas no parágrafo 1 acima; e, recordando o parágrafo 7 da Resolução 1617 (2005), insta enfaticamente todos os Estados-membros a implementarem os padrões internacionais abrangentes reunidos nos documentos [Forty Recommendations on Money Laundering] e [Nine Special Recommendations on Terrorist Financing] da FATF e encoraja os Estados-membros a seguirem a orientação dada pela Recomendação 6 sobre sanções seletivas relativas ao terrorismo e ao seu financiamento;
44. Insta enfaticamente os Estados-Membros a aplicarem os elementos na Nota Interpretativa da FATF à Recomendação 6 e a tomarem nota, entre outros elementos, das melhores práticas para a implementação eficaz de sanções financeiras seletivas relacionadas ao terrorismo e ao seu financiamento e toma nota da necessidade de que os Estados contem com autoridades e procedimentos legais apropriados para aplicar e impor sanções financeiras seletivas independentemente de processo legal, adotem método de comprovação baseado em [fundamento razoável??] ou [base razoável], bem como tenham a capacidade de recolher ou solicitar o máximo de informação possível de todas as fontes relevantes;
45. Instrui o Comitê a continuar a assegurar a existência de procedimentos justos e claros para a inclusão de indivíduos e entidades na Lista de Sanções à Al-Qaeda e para sua exclusão, bem como para a concessão de isenções de acordo com a Resolução 1452 (2002) e instrui o Comitê a manter essas diretrizes sob ativa revisão em apoio a esses objetivos;
46. Instrui o Comitê, prioritariamente, a revisar suas diretrizes relativas às disposições desta resolução, particularmente os parágrafos 8,10, 12, 13, 19, 22, 23, 32, 36, 37, 59, 60, 61 e 62;
47. Encoraja os Estados-membros, inclusive por meio de suas Missões Permanentes e organizações internacionais relevantes a reunirem-se com o Comitê para uma discussão profunda sobre quaisquer questões relevantes;
48. Solicita o Comitê a informar ao Conselho as suas conclusões relativas aos esforços de implementação dos Estados-membros e identificar e recomendar as medidas necessárias para aperfeiçoá-la;
49. Instrui o Comitê a identificar possíveis casos de descumprimento das medidas do disposto no parágrafo 1 acima e a determinar o curso de ação apropriado em cada caso e solicita o Presidente, em relatórios periódicos ao Conselho de acordo com o parágrafo 59 abaixo, a apresentar relatórios sobre o trabalho do Comitê nessa questão;
50. Insta todos os Estados-membros, em sua implementação das medidas estabelecidas no parágrafo 1 acima, a assegurarem que passaportes e outros documentos de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos sejam invalidados e retirados de circulação, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, tão logo seja possível, e compartilharem informações sobre esses documentos com os outros Estados-membros por meio do banco de dados da Interpol;
51. Encoraja os Estados-membros a compartilharem com o setor privado, de acordo com sua legislação e práticas nacionais, as informações em seus bancos de dados nacionais relativas a documentos de identidade ou de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos sujeitos às suas próprias jurisdições e, se uma parte listada for encontrada usando uma identidade falsa, inclusive para obter crédito ou documentos de viagem fraudulentos, a apresentar ao Comitê informações sobre esses casos;
52. Encoraja os Estados-membros que emitem documentos de viagem para indivíduos listados a observarem, conforme apropriado, que o portador está sujeito à proibição de viagem e a procedimentos de isenção correspondentes;
53. Confirma que nenhum assunto deve ser deixado pendente perante o Comitê por um período superior a seis meses a menos que o Comitê determine, caso a caso, que circunstâncias extraordinárias exigem tempo adicional para consideração, de acordo com as diretrizes do Comitê;
54. Encoraja os Estados propositores a informarem ao Grupo de Monitoramento se um tribunal ou outra autoridade judicial nacional tenha examinado o caso de um indivíduo e se quaisquer processos judiciais tenham sido instaurados e a incluir qualquer outra informação relevante quando apresentarem o formulário pertinente para inclusão na Lista;
55. Solicita ao Comitê facilitar, por meio do Grupo de Monitoramento ou de agências especializadas da ONU, a assistência à capacitação para a implementação de medidas, por solicitação dos Estados-membros;
56. Reitera a necessidade de estreitar a cooperação entre o Comitê, o Comitê de Combate ao Terrorismo (CTC, na sigla em inglês) e o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1540 (2004), bem como seus respectivos grupos de especialistas, inclusive, como apropriado, por meio de um maior compartilhamento de informações, coordenação de visitas aos países sob seus respectivos mandatos, da facilitação e monitoramento de assistência técnica, das relações com organizações e agências internacionais e regionais e de outras questões de relevância para todos os três Comitês, expressa sua intenção de orientar os Comitês em áreas de interesse comum para melhor coordenar seus esforços e facilitar essa cooperação e solicita que o Secretário-Geral tome todas as providências necessárias para que os grupos compartilhem instalações tão logo seja possível;
57. Encoraja o Grupo de Monitoramento e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a continuarem suas atividades conjuntas, em cooperação com a Diretoria Executiva de Combate ao Terrorismo (CTED, da sigla em inglês) e com os especialistas do Comitê 1540 para auxiliarem os Estados-membros em seus esforços no cumprimento de suas obrigações decorrentes das resoluções relevantes, inclusive por meio da organização de workshops regionais e sub-regionais;
58. Solicita o Comitê a considerar, onde e quando apropriado, visitas aos países selecionados pelo Presidente e/ou pelos membros do Comitê para aperfeiçoar a implementação completa e efetiva das medidas mencionadas no parágrafo 1 acima, visando a encorajar os Estados a cumprirem integralmente esta resolução e as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008) e 1904 (2009) e 1989 (2011);
59. Solicita o Comitê a informar verbalmente, por meio de seu Presidente, no mínimo uma vez ao ano, ao Conselho sobre o estado do trabalho geral do Comitê e do Grupo de Monitoramento e, quando apropriado, em conjunto com os relatórios dos Presidentes do CTC e do Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1540 (2004), expressa a sua intenção de realizar consultas informais pelo menos uma vez ao ano, sobre o trabalho do Comitê, com base em relatórios do Presidente do Conselho e solicita também que o Presidente apresente informes periódicos a todos os Estados-membros interessados;
60. Decide, para auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, bem como para auxiliar o Ouvidor, prorrogar o mandato do atual Grupo de Monitoramento, sediado em Nova York e estabelecido de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), e de seus membros por um período adicional de trinta meses, sob a direção do Comitê com as responsabilidades descritas no Anexo 1, e solicita o Secretário Geral a tomar as medidas necessárias para esse fim;
61. Instrui o Grupo de Monitoramento a identificar, coletar informações, e manter o Comitê informado sobre casos e padrões de descumprimento das medidas impostas na presente resolução, bem como a facilitar, a pedido dos Estados-Membros, assistência em matéria de capacitação, solicita ao Grupo de Monitoramento trabalhar em estreita colaboração com o(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no(s) qual(is) o idivíduo, iniciativa, grupo ou entidade tenha constituído empresa, com Estados propositores e com outros Estados relevantes e instrui também o Grupo de Monitoramento a formular recomendações ao Comitê sobre as medidas tomadas para tratar do descumprimento das medidas impostas na presente resolução;
62. Instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento, a realizar reuniões especiais sobre importantes tópicos temáticos ou regionais, assim como sobre os desafios em matéria de capacidade dos Estados-Membros, em consulta, quando apropriado, com o Comitê 1373 e sua Diretoria Executiva, com a CTITF e com o Grupo de Ação Financeira Internacional, para identificar e priorizar áreas para a prestação de assistência técnica, de forma a possibilitar a implementação mais eficaz das medidas impostas na presente Resolução pelos Estados-Membros.
63. Decide rever as medidas descritas no parágrafo 1 acima para considerar seu possível fortalecimento adicional em dezoito meses, ou antes disso, se necessário;
64. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
De acordo com o parágrafo 60 desta resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:
(a) Apresentar, por escrito, dois relatórios abrangentes e independentes ao Comitê, o primeiro até 31 de Junho de 2013 e o segundo até 31 de Dezembro de 2013, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive com recomendações específicas para a melhor implementação das medidas e de eventuais novas medidas;
(b) Auxiliar o Ouvidor no cumprimento do seu mandato, como especificado no Anexo II a esta resolução, inclusive mediante o fornecimento de informações atualizadas sobre os indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades que buscam a sua exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda;
(c) Auxiliar o Comitê a rever periodicamente os nomes que constem da Lista de Sanções à Al-Qaeda, inclusive mediante viagens e contatos com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o histórico do Comitê sobre fatos e circunstâncias relativos a uma inclusão na Lista;
(d) Analisar os relatórios apresentados de acordo com o parágrafo 6 da Resolução 1455 (2003), as listas de verificação apresentadas de acordo com o parágrafo 10 da Resolução 1617 (2005) e outras informações apresentadas pelos Estados-membros ao Comitê, como instruído pelo Comitê;
(e) Auxiliar o Comitê no acompanhamento dos pedidos de informações aos Estados-membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução;
(f) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para que este o revise e aprove, conforme necessário, no qual o Grupo de Monitoramento descreva detalhadamente as atividades que visam ao cumprimento de suas responsabilidades, inclusive proposta de viagem, com base em estreita coordenação com o CTED e o grupo de especialistas do Comitê 1540 para evitar duplicação e reforçar sinergias;
(g) Trabalhar estreitamente e compartilhar informações com o CTED e com o grupo de especialistas do Comitê 1540 para identificar áreas de convergência e sobreposição e ajudar a facilitar a coordenação concreta, inclusive na área de relatoria, entre os três Comitês;
(h) Apoiar e participar ativamente de todas as atividades relevantes ao amparo da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo, inclusive dentro da Força Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo, estabelecida para assegurar a coordenação e a coerência gerais dos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas e particularmente por meio de seus grupos de trabalho relevantes;
(i) Colher informações, em nome do Comitê, em caso de descumprimento das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive por meio da análise de informações coletadas pelos Estados-membros e do diálogo com partes suspeitas de descumprimento de suas obrigações, assim como por meio da apresentação de estudos de caso, tanto por sua própria iniciativa quanto mediante solicitação do Comitê, para que este os examine;
(j) Apresentar ao Comitê recomendações que poderiam ser usadas pelos Estados-membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda;
(k) Auxiliar o Comitê em sua consideração de propostas para inclusão de nomes na Lista, inclusive compilando e circulando ao Comitê informações relevantes para a inclusão proposta e preparando uma minuta de resumo narrativo, mencionado no parágrafo 14;
(l) Levar ao conhecimento do Comitê circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar uma exclusão da Lista, tais como informações públicas sobre o falecimento de um indivíduo;
(m) Manter consultas com os Estados-membros antes da viagem a Estados-membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;
(n) Coordenar e cooperar com o ponto focal de combate ao terrorismo nacional ou órgão de coordenação semelhante no país da visita, quando apropriado;
(o) Estimular os Estados-membros a apresentarem nomes e informações de identificação adicionais para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, como instruído pelo Comitê;
(p) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista de Sanções à Al-Qaeda tão atualizada e precisa quanto possível;
(q) Estudar e relatar ao Comitê a natureza mutante da ameaça da Al-Qaeda e as melhores medidas para confrontá-la, inclusive por meio do desenvolvimento de um diálogo com estudiosos e órgãos acadêmicos relevantes, em consulta ao Comitê;
(r) Coligir, avaliar, monitorar e relatar e fazer recomendações relativas à implementação das medidas, inclusive a implementação da medida do parágrafo 1(a) desta resolução no que se refere à prevenção do uso criminoso da Internet pela Al-Qaeda e por outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados; realizar estudos de caso, se couber, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes determinadas pelo Comitê;
(s) Manter consultas junto aos Estados-membros e outras organizações relevantes, inclusive o diálogo regular com os seus representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente no que se refere a quaisquer questões que possam estar contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento, mencionados no parágrafo (a) deste Anexo;
(t) Manter consultas junto aos serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por meio de fóruns regionais, com o objetivo de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;
(u) Manter consultas junto aos representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para tomar conhecimento da implementação prática do bloqueio de ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;
(v) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes para promover a conscientização sobre o cumprimento das medidas;
(w) Auxiliar o Comitê a facilitar a assistência à capacitação para a implementação das medidas, mediante solicitação dos Estados-membros;
(x) Trabalhar com a Interpol e os Estados-membros para obter fotografias dos indivíduos incluídos na Lista para possível inclusão nas Notificações Especiais da Interpol e trabalhar com a Interpol para assegurar que as Notificações Especiais da Interpol-ONU existam para todos os indivíduos, grupos, iniciativas ou entidade listados;
(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis especializados, mediante solicitação, no aperfeiçoamento de sua cooperação com a Interpol, como mencionado na Resolução 1699 (2006) e trabalhar com o Secretariado para discutir medidas para padronizar o formato de todas as Listas de sanções da ONU, de modo a facilitar a implementação pelas autoridades nacionais;
(z) Relatar ao Comitê, periodicamente ou quando o Comitê assim solicitar, por meio de informes orais e/ou escritos sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados-membros e suas atividades;
(aa) Relatar periodicamente ao Comitê, conforme apropriado, acerca de ligações entre Al-Qaeda e indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades passíveis de listagem nos termos do parágrafo 1 da resolução 2082 (2012) ou quaisquer outras resoluções pertinentes sobre sanções; e
(bb) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine.
De acordo com o parágrafo 19 desta resolução, a Ouvidoria fica autorizada a realizar as seguintes tarefas imediatamente após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista apresentado quer por indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade constante da Lista de Sanções à Al Qaeda, ou em seu nome, quer pelo representante legal ou herdeiro de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade (o [solicitante]);
O Conselho recorda que os Estados-membros não podem apresentar pedidos de exclusão da Lista em nome de um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade à Ouvidoria;
1. Após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor deverá:
(a) Acusar ao solicitante o recebimento do pedido de exclusão da Lista;
(b) Informar ao solicitante o procedimento geral para processar os pedidos de exclusão da Lista;
(c) Responder a perguntas específicas do solicitante sobre os procedimentos do Comitê;
(d) Informar ao solicitante caso seu pedido deixe de atender adequadamente aos critérios originais de designação, como estabelecido no parágrafo 2 desta resolução, e devolvê-lo ao solicitante para sua consideração; e
(e) Verificar se a solicitação é uma nova solicitação ou uma solicitação repetida e, neste último caso, em não havendo informação nova, devolvê-la ao solicitante para sua consideração;
2. No caso dos pedidos de exclusão da Lista não devolvidos ao solicitante, o Ouvidor encaminhará imediatamente o pedido de exclusão da Lista aos membros do Comitê, designando o(s) Estado(s), Estado(s) de residência e nacionalidade ou no qual a empresa tenha sido constituída, órgãos relevantes da ONU e quaisquer outros Estados considerados relevantes pelo Ouvidor. O Ouvidor pedirá a tais Estados ou órgãos relevantes da ONU que forneçam, dentro de quatro meses, qualquer informação adicional relevante para o pedido de exclusão da Lista. O Ouvidor pode iniciar um diálogo com tais Estados para determinar:
(a) as opiniões de tais Estados sobre se o pedido de exclusão da Lista deve ser concedido; e
(b) as informações, questões ou pedidos de esclarecimento que tais Estados gostariam que fossem comunicados aos solicitantes em relação ao pedido de exclusão da Lista, inclusive quaisquer informações ou medidas que poderiam ser tomadas por um solicitante para esclarecer o pedido de exclusão da Lista;
3. O Ouvidor deverá também encaminhar imediatamente o pedido de exclusão da Lista ao Grupo de Monitoramento, que fornecerá ao Ouvidor, dentro de quatro meses:
(a) Todas as informações disponíveis ao Grupo de Monitoramento que sejam relevantes ao pedido de exclusão da Lista, inclusive decisões e processos judiciais, reportagens e informações que os Estados ou organizações internacionais relevantes tenham anteriormente compartilhado com o Comitê ou com o Grupo de Monitoramento;
(b) Avaliações factuais das informações fornecidas pelo solicitante que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista; e
(c) Perguntas ou pedidos de esclarecimento que o Grupo de Monitoramento gostaria de fazer ao solicitante relativos ao pedido de exclusão da Lista;
4. Ao final desse período de quatro meses de coleta de informações, o Ouvidor deverá apresentar ao Comitê relato atualizado sobre o progresso atingido, inclusive detalhes relativos a quais países apresentaram informações e a quaisquer desafios significativos até então experimentados. O Ouvidor pode prorrogar esse período uma vez por até dois meses, se avaliar que um tempo maior é necessário para a coleta de informações, dando a devida consideração aos pedidos de tempo adicional feitos pelos Estados-membros para o fornecimento de informações;
5. Após a conclusão do período de coleta de informações, o Ouvidor, por um período de até dois meses, facilitará consultas, que poderão incluir diálogo com o solicitante. Dando a devida consideração aos pedidos de prazo adicional, o Ouvidor poderá prorrogar esse período uma vez por até dois meses, se avaliar que um tempo maior é necessário para o compromisso e redação do Relatório Abrangente descrito no parágrafo 7 abaixo. O Ouvidor poderá reduzir esse prazo, se avaliar que é necessário menos tempo;
6. Durante este período de compromisso, o Ouvidor:
(a) Poderá formular as perguntas ao solicitante ou solicitar informações ou esclarecimentos adicionais que possam ajudar a consideração, pelo Comitê, do pedido, inclusive quaisquer perguntas ou pedidos de informação recebidos dos Estados relevantes, do Comitê e do Grupo de Monitoramento;
(b) Deverá requerer do solicitante uma declaração assinada na qual o solicitante declara que não tem nenhuma associação com a Al-Qaeda ou com qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma e compromete-se a não se associar à Al-Qaeda no futuro;
(c) Deverá reunir-se com o solicitante, na medida do possível;
(d) Encaminhará as respostas do solicitante aos Estados relevantes, ao Comitê e ao Grupo de Monitoramento e buscará obter do solicitante informação eventualmente faltante;
(e) Coordenará com os Estados, o Comitê e o Grupo de Monitoramento no que concerne a quaisquer consultas adicionais do solicitante ou respostas a este;
(f) Durante a fase de coleta de informações ou de diálogo, o Ouvidor poderá compartilhar com os Estados relevantes informações apresentadas por outro Estado, inclusive a posição de tal Estado sobre o pedido de exclusão da Lista, se o Estado que tiver apresentado a informação der seu consentimento;
(g) No curso das fases de coleta de informações e de diálogo e na preparação do relatório, o Ouvidor não revelará nenhuma informação compartilhada em confidência por um Estado sem o consentimento escrito expresso e formal de tal Estado; e
(h) Durante a fase de diálogo, o Ouvidor considerará seriamente as opiniões dos Estados propositores, bem como de outros Estados-membros que oferecerem informações relevantes, particularmente os Estados-membros mais afetados pelos atos ou associações que levarem à designação original;
7. Após o término do período de consultas descrito acima, o Ouvidor, com a ajuda do Grupo de Monitoramento, redigirá e apresentará ao Comitê um Relatório Abrangente que irá, exclusivamente:
(a) Resumir e, se couber, especificar as fontes de todas as informações disponíveis ao Ouvidor que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista. O relatório respeitará os elementos confidenciais das comunicações dirigidas pelos Estados-membros ao Ouvidor;
(b) Descrever as atividades do Ouvidor em relação a esse pedido de exclusão da Lista, inclusive seu diálogo com o solicitante; e
(c) Com base em uma análise de todas as informações disponíveis ao Ouvidor e na recomendação do Ouvidor, exporá ao Comitê os principais argumentos relativos ao pedido de exclusão da Lista. A recomendação deverá informar a visão do Ouvidor no que se refere à listagem à época do exame do requerimento de exclusão da Lista.
8. Após o Comitê ter tido 15 dias para revisar o Relatório Abrangente em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas, o Presidente do Comitê incluirá o pedido de exclusão da Lista na agenda do Comitê para consideração.
9. Quando o Comitê considerar o pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor, auxiliado pelo Grupo de Monitoramento, se couber, apresentará pessoalmente o Relatório Abrangente e responderá às perguntas dos membros do Comitê em relação ao pedido.
10. A consideração pelo Comitê do Relatório Abrangente deverá ser concluída em, no máximo, 30 dias após a data na qual o Relatório Abrangente tiver sido apresentado ao Comitê para sua revisão.
11. Após a conclusão, pelo Comitê, da análise do Relatório Abragente, o Ouvidor poderá notificar todos os Estados relevantes da recomendação.
12. Nos casos em que o Ouvidor recomendar a manutenção do nome na Lista, a obrigação para que os Estados tomem as medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade, a menos que um membro do Comitê apresente um pedido de exclusão da Lista, o qual o Comitê considerará segundo seus procedimentos de consenso habituais.
13. Nos casos em que o Ouvidor recomendar que o Comitê considere a exclusão da Lista, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com este Anexo II, inclusive o parágrafo 6 (h), a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final desse período de 60 dias, que a obrigação se manterá em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade; ressalvando-se, que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, mediante solicitação de um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro do período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso de tal solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução se manterá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança.
14. Após a decisão do Comitê de aceitar ou rejeitar o pedido de exclusão da Lista, o Comitê transmitirá sua decisão ao Ouvidor, devendo explicitar suas razões e prestar qualquer informação relevante adicional sobre sua decisão e um resumo narrativo atualizado das razões para a manutenção do nome na Lista, conforme caiba, para que o Ouvidor transmita ao solicitante.
15. Após o Comitê ter informado o Ouvidor de que o Comitê rejeitou um pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor enviará ao solicitante, com cópia antecipada ao Comitê, dentro de 15 dias, uma carta que:
(a) Comunicará a decisão do Comitê pela manutenção do nome na Lista;
(b) Descreverá, na medida do possível e de acordo com a redação do Relatório Abrangente do Ouvidor, o processo e as informações factuais passíveis de publicação coletadas pelo Ouvidor; e
(c) Encaminhará todas as informações do Comitê sobre a decisão ao Ouvidor, de acordo com o parágrafo 14 acima.
16. Em todas as comunicações com o solicitante, o Ouvidor respeitará a confidencialidade das deliberações do Comitê e as comunicações confidenciais entre o Ouvidor e os Estados-membros.
17. O Ouvidor poderá notificar o solicitante, assim como Estados relevantes que não sejam membros do Comitê, do estágio em que se encontra o processo.
18. Além das tarefas especificadas acima, o Ouvidor deverá:
(a) Divulgar informações passíveis de publicação sobre os procedimentos do Comitê, inclusive suas diretrizes, resenhas e outros documentos preparados pelo Comitê;
(b) Quando o endereço for conhecido, notificar os indivíduos ou entidades sobre sua inclusão na Lista, após a Secretaria ter notificado oficialmente a Missão Permanente do Estado ou Estados, de acordo com o parágrafo 17 desta resolução; e
(c) Apresentar ao Conselho de Segurança relatórios bienais resumindo as atividades do Ouvidor.
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