Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo XIV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)
Art. 181- Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Parágrafo único - Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.
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