Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 182

Capítulo XIV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 182

- Caso o DECOM se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

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