Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 183

Capítulo XIV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 183

- Sempre que o DECOM não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em programa não compatível com os sistemas por ele utilizado, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

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