Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 184

Capítulo XIV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 184

- A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

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