Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 78

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 78

- A expressão [direito antidumping] significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

§ 2º - O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

§ 3º - O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:

I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80;

II - redeterminações positivas relativas ao inciso II do caput do art. 155; e

III - revisões:

a) por alteração das circunstâncias que, amparadas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII, envolvam apenas o cálculo da margem de dumping;

b) para novos produtores ou exportadores, ao amparo da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII; ou

c) anticircunvenção, ao amparo da Subseção II, da Seção III, do Capítulo VIII, sempre que o direito antidumping em vigor tenha sido aplicado com base na margem de dumping.

§ 4º - O direito antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 5º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight - CIF, apurado nos termos da legislação.

§ 6º - A alíquota específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação.

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