Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 79

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 79

- A aplicação de medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países,e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.

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