Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 80

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 80

- Nas situações em que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28.

§ 1º - Os direitos antidumping individuais de mesmo valor a que faz referência o caput serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada nos termos do art. 28.

§ 2º - Caso não tenham sido solicitadas informações, todos os produtores ou exportadores conhecidos farão jus a direitos antidumping individuais de mesmo valor.

§ 3º - O cálculo da margem de dumping a que faz referência o caput não levará em conta margens de dumping zero ou de minimis.

§ 4º - Para os demais produtores ou exportadores, serão aplicados direitos antidumping calculados com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50.

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