Legislação
Decreto 8.065, de 07/08/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção especializada em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
III - coordenar os processos de elaboração e avaliação da política nacional de:
a) média e alta complexidade do SUS;
b) saúde mental, álcool e outras drogas do SUS;
c) saúde da pessoa idosa;
d) saúde do homem;
e) atenção às pessoas com doenças crônicas, incluindo a rede de atenção à pessoa com doença crônica; e
f) prevenção e controle do câncer;
IV - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do Departamento;
V - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada e temática em saúde;
VI - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada ambulatorial e temática em saúde; e
VII - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento.
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