Legislação

Decreto 8.065, de 07/08/2013

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:

I - formular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;

II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;

III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;

IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e distritais, no processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;

VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;

VII - contribuir para a equidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;

VIII - promover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;

IX - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;

X - coordenar as ações do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

XI - fomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de gestão;

XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;

XIII - apoiar administrativa e financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;

XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;

XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde;

XVI - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVII - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [XVIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde; e]

XIX - coordenar as ações de descentralização no SUS.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.490, de 13/07/2015).

Decreto 8.490, de 13/07/2015, art. 5º (Revoga o inc. XVI).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa exerce, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio do Departamento de Informática do SUS.]

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