Legislação
Decreto 8.065, de 07/08/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 49- Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;
II - planejar e supervisionar a elaboração e implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;
III - planejar e supervisionar ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;
V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e
VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.
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