Legislação

Decreto 8.077, de 14/08/2013

Art. 24

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- Sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive penais, as pessoas físicas e jurídicas e os responsáveis técnicos e legais responderão civil e administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei 6.360/1976, deste Decreto e das demais normas sanitárias, nos termos da Lei 6.437/1977.

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos)
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