Legislação
Decreto 8.077, de 14/08/2013
Capítulo III - DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Ir para)
Art. 9º- Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Parágrafo único - É permitida a mudança de nome de produto registrado antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
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