Legislação
Decreto 8.109, de 17/09/2013
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, tem como competência assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências, no âmbito do Poder Executivo federal, relativos a:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno;
III - auditoria pública;
IV - correição;
V - prevenção e combate à corrupção;
VI - atividades de ouvidoria; e
VII - incremento da transparência da gestão.
§ 1º - Compete à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo federal, e prestar orientação normativa na condição de órgão central.
§ 2º - A Controladoria-Geral da União prestará orientação aos dirigentes públicos e administradores de bens e recursos públicos quanto a correição, controle interno, prevenção da corrupção e ouvidoria.
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