Legislação

Decreto 8.114, de 30/09/2013

Art.
Art. 7º

- A Comissão Interministerial prevista no art. 6º será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Previdência Social;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério das Cidades;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - Ministério do Esporte;

XII - Ministério do Turismo;

XIII - Ministério da Cultura;

XIV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

XV - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

XVI - Ministério das Comunicações; e

XVII - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Os membros da Comissão Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º - A participação na Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - A Comissão Interministerial elaborará e aprovará regimento interno.

§ 4º - A Comissão Interministerial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.

§ 5º - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.

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