Legislação
Decreto 8.127, de 22/10/2013
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28, II).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Para os fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores:
a) compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;
b) dos portos;
c) das baías;
d) dos rios e de suas desembocaduras;
e) dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) dos arquipélagos; e
g) entre os baixios, a descoberta e a costa; e
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil - mar territorial;
b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e
c) as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.]
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