Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 35

Capítulo VII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 35

- O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Valec, compõe-se de três membros efetivos e seus suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes; e

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

§ 1º - O mandato terá vigência a partir de sua eleição pela Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 3º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

§ 4º - No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 5º - Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a eleição de um novo titular.

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