Legislação
Decreto 8.134, de 28/10/2013
Capítulo VII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 35- O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Valec, compõe-se de três membros efetivos e seus suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:
I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes; e
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º - O mandato terá vigência a partir de sua eleição pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre seus membros, na sua primeira reunião.
§ 3º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.
§ 4º - No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.
§ 5º - Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a eleição de um novo titular.
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