Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 37

Capítulo VII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 37

- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral de Acionistas, nos termos da Lei 6.404/1976, e a Lei 9.292/1996.

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Lei 9.292, de 12/07/1996 (Administrativo. Remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona)
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S.A)