Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 38

Capítulo VII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 38

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Valec, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Valec;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar, após deliberação do Conselho de Administração;

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

XII - fornecer aos acionistas informações sobre matérias de sua competência, quando solicitadas.

§ 1º - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

§ 5º - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela Valec.

§ 6º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente em caso de empate, ressalvada a atuação individual dos conselheiros, e suas reuniões só serão deliberativas se contarem com a presença do Presidente e de mais um membro.

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