Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art.

Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO SINAPIR (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 8º

- Integram a estrutura do Sinapir:

I - conferências de Promoção da Igualdade Racial - nacional, estaduais, distrital e municipais, que constituem instâncias formais de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas;

II - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, de natureza consultiva, ao qual compete exercer o controle social, por meio do acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, e contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR-PR, responsável pela articulação ministerial e pela coordenação central do Sistema;

IV - Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, espaço de formação de pactos no âmbito do Sistema, constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo; e

V - Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial do Poder Executivo, responsável pela interlocução imediata entre cidadãos e o Poder Público, a qual cabe funcionar como canal para o recebimento de opiniões e reclamações, a mediação de conflitos e o encaminhamento de denúncias de racismo e discriminação racial.

Parágrafo único - A implementação do Sistema em âmbito federal será feita pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República em conjunto com os Ministérios responsáveis pela execução de politicas setoriais de promoção igualdade racial.

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