Legislação
Decreto 8.136, de 05/11/2013
Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO SINAPIR (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 9º- As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
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