Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art.

Capítulo IV - DA ESTRUTURA DO SINAPIR (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 9º

- As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

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