Legislação
Decreto 8.140, de 14/11/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República da Turquia,
Desejosos de concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
O presente Acordo aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
1. Os impostos atuais aos quais se aplicará o Acordo são:
a) no Brasil, o imposto federal sobre a renda (doravante denominado [imposto brasileiro"); e
b) na Turquia:
i. o imposto de renda das pessoas físicas; e
ii. o imposto de renda das sociedades (doravante denominado [imposto turco]).
2. O Acordo aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
1. Para os fins do presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo [Brasil] significa a República Federativa do Brasil;
b) o termo [Turquia] significa o território turco, inclusive o mar territorial e o espaço aéreo sobrejacente, assim como as áreas marítimas sobre as quais tenha jurisdição ou direitos soberanos para os fins de exploração e conservação dos recursos naturais, de acordo com o direito internacional;
c) as expressões [um Estado Contratante] e [o outro Estado Contratante] significam o Brasil ou a Turquia, de acordo com o contexto;
d) o termo [imposto] significa qualquer imposto visado pelo Artigo 2 deste Acordo;
e) o termo [pessoa] abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;
f) o termo [sociedade] significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
g) as expressões [empresa de um Estado Contratante] e [empresa do outro Estado Contratante] significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;
h) o termo [nacional] significa:
i. qualquer pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; e
ii. qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente em um Estado Contratante;
i) a expressão [tráfego internacional] significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
j) a expressão [autoridade competente] significa:
i. no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e
ii. no caso da Turquia, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.
2. Para a aplicação deste Acordo, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto do Acordo, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
1. Para os fins do presente Acordo, a expressão [residente de um Estado Contratante] significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita ao imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede legal (local de incorporação), sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; e
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver a questão. Se um acordo mútuo não puder ser alcançado, tal pessoa não fará jus a quaisquer benefícios ou isenções tributárias previstos neste Acordo.
1. Para os fins do presente Acordo, a expressão [estabelecimento permanente] significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.
2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange particularmente:
a) sede de direção;
b) filial;
c) escritório;
d) fábrica;
e) oficina; e
f) mina, poço de petróleo ou de gás, pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3. Canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação constituem estabelecimento permanente apenas se perdurarem por período superior a 12 meses.
4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão [estabelecimento permanente] não inclui:
a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;
c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; e
f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas [a] a [e], desde que o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 deste Artigo - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça, habitualmente, em um Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de estabelecimento permanente nesse Estado, relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades limitem-se às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar essa instalação fixa como estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtiver de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão [bens imóveis] terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. Essa expressão abrangerá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação de peixes) e florestais; os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis; o usufruto de bens imobiliários; e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, de fontes e de outros recursos naturais. Navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo aplicar-se-ão aos rendimentos provenientes da utilização direta, da locação ou da utilização, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 deste Artigo aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais independentes.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3 deste Artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente situado neste outro Estado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido realizadas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e administrativas em geral, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa.
5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos do presente Acordo, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
1. Os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da operação de navios ou de aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo também se aplicarão aos lucros provenientes da participação em um [pool], consórcio ou agência de operações internacionais.
Quando: a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão ser tributados, também, no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado; mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto exigido não excederá:
10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (diversa de uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos;
15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo [dividendos], conforme usado no presente Artigo, significa rendimentos provenientes de ações, de ações ou direitos de fruição, de ações de empresas mineradoras, de partes de fundador ou de outros direitos de participação nos lucros que não sejam direitos de crédito; assim como rendimentos provenientes de fundo de investimentos e de empresa de investimentos ([investment trust]); e rendimentos de outros direitos corporativos sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado em que a sociedade que os distribui é residente.
4. Os lucros de uma sociedade residente de um Estado Contratante que exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado poderão, após tributados na forma do Artigo 7 relativamente ao imposto de renda das sociedades, ser tributados sobre o valor remanescente no Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado e de acordo com o parágrafo 2, alínea [a] do presente Artigo.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 deste Acordo, conforme couber.
6. Ressalvado o disposto no parágrafo 4 deste Artigo, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a estabelecimento permanente ou a instalação fixa situada nesse outro Estado, nem exigir nenhum imposto a título de tributação dos lucros não-distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não-distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão ser tributados, também, no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado; mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os juros provenientes:
a) da Turquia e pagos ao Governo do Brasil, ao Banco Central do Brasil ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ficarão isentos do imposto turco; e
b) do Brasil e pagos ao Governo da Turquia, ao Banco Central da Turquia (Türkiye Cumhuriyet Merkez Bankasi) ou ao Banco Turco de Exportações e Importações (Eximbank) ficarão isentos do imposto brasileiro.
4. O termo [juros], conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 deste Acordo, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situada.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
1. Os [royalties] provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses [royalties] poderão ser tributados, também, no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado; mas, se o beneficiário efetivo dos [royalties] for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos [royalties] provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos [royalties] em todos os demais casos.
3. O termo [royalties], conforme usado no presente Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou radio), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos [royalties], residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os [royalties], atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os [royalties] forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 deste Acordo, conforme couber.
5. Os [royalties] serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os [royalties], residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar os [royalties], e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses [royalties], esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situada.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos [royalties], tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6 deste Acordo, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.
4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo e originários do outro Estado Contratante poderão ser tributados, também, nesse outro Estado.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar suas atividades; nesse caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou
b) se ele permanecer no outro Estado por período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; nesse caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.
2. A expressão [serviços profissionais] abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20 deste Acordo, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados por uma empresa de um Estado Contratante no tráfego internacional poderão ser tributadas nesse Estado.
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na condição de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15 deste Acordo, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15 deste Acordo, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local ou por uma instituição controlada pelo governo. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for residente.
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19 deste Acordo, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, assim como as anuidades, serão tributáveis somente nesse Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou de autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado se pagos a um nacional desse Estado.
3. O termo [anuidade] significa uma quantia determinada, pagável a uma pessoa física periodicamente, em prazos determinados, a título vitalício, ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um contravalor pleno e adequado em dinheiro ou avaliável em dinheiro.
1. a)Salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a essa autoridade serão tributáveis somente nesse Estado;
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
i. seja um nacional desse Estado; ou
ii. não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado, ou a essa subdivisão política, ou a essa autoridade, será tributável somente nesse Estado;
b) Todavia, essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 deste Acordo aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados e a outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou por uma autoridade local.
Uma pessoa física que for, ou tiver sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado, ou de uma universidade, ou de estabelecimento de ensino superior, de escola, de museu ou de outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não-superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, de proferir conferências ou de realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado sobre sua remuneração por essa atividade, desde que o pagamento dessa remuneração provenha de fora desse Estado.
1. As importâncias que um estudante, um aprendiz ou um treinando ([trainee]) que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. A remuneração que um estudante, um aprendiz ou um treinando que for, ou tiver sido, residente de um Estado Contratante auferir de um emprego que exercer no outro Estado Contratante por período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses, começando ou terminando no ano fiscal em questão, com o fim de adquirir experiência prática relacionada à sua educação ou a seu treinamento, não será tributada nesse outro Estado.
3. Em relação a subvenções, a bolsas de estudo e a remunerações de emprego não-abrangidas pelo parágrafo 1 deste Artigo, um estudante, um aprendiz ou um treinando de que trata o referido parágrafo terá direito, ademais, durante esse período de educação ou de treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que estiver visitando.
1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes do presente Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 deste Artigo não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 deste Acordo, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14 deste Acordo, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributadas, também, nesse outro Estado.
1. Quando um residente de um Estado Contratante auferir rendimentos que, de acordo com as disposições do presente Acordo, forem tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá, observadas as disposições de sua legislação relativas à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), a dedução, do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado. Tal dedução, entretanto, não excederá a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição do presente Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos. Essa disposição, não obstante o disposto no Artigo 1 deste Acordo, aplicar-se-á, também, às pessoas que não forem residentes de nenhum ou de ambos os Estados Contratantes.
2. Ressalvado o disposto no parágrafo 4 do Artigo 10 deste Acordo, a tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades.
3. Nada no presente Artigo poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, ou do parágrafo 6 do Artigo 12 deste Acordo, juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
5. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
6. No presente Artigo, o termo [tributação] designa os impostos visados pelo presente Acordo.
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições do presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente ou, se seu caso estiver amparado pelo parágrafo 1 do Artigo 24 deste Acordo, àquela do Estado Contratante de que for nacional. O caso deverá ser submetido dentro do prazo previsto no direito interno dos Estados Contratantes.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não-conforme com o Acordo.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver, mediante acordo mútuo, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou à aplicação do Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições do presente Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não for contrária ao Acordo. A troca de informações não está restrita pelos Artigos 1 e 2 deste Acordo.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 deste Artigo por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública.
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3 deste Artigo, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante recuse-se a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 deste Artigo serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante recuse-se a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudicará os privilégios fiscais de agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de direito internacional ou com as disposições de acordos especiais.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão negar os benefícios do presente Acordo a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação, se, em sua opinião, a obtenção de tais benefícios, considerando-se as circunstâncias, constituiria um abuso do Acordo relativamente aos seus fins.
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. O Acordo entrará em vigor quando da troca dos instrumentos de ratificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no caso da Turquia, quanto aos impostos relativos a todo período fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte àquele de entrada em vigor do presente Acordo; e
b) no caso do Brasil:
i. no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e
ii. no tocante aos demais impostos visados pelo presente Acordo, em relação aos rendimentos produzidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.
O presente Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por um Estado Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência ao fim de um ano–calendário. Nesse caso, o Acordo não mais se aplicará:
a) no caso da Turquia, quanto aos impostos relativos a todo período fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte àquele em que a notificação for feita; e
b) no caso do Brasil:
i. no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas após o fim do ano calendário em que a notificação for feita; e
ii. no tocante aos demais impostos visados pelo presente Acordo, em relação aos rendimentos produzidos nos anos fiscais que comecem após o fim do ano calendário em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Acordo.
Feito em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos em português e em turco, prevalecerá a versão em inglês.
Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
Egemen Bagis - Ministro para Assuntos com a União Europeia da Turquia
No momento da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.
1. Com referência ao Artigo 2
Fica entendido que, no caso do Brasil, a [contribuição social sobre o lucro líquido] (CSLL), instituída por meio da Lei 7. 689, de 15/12/1988, está abrangida pelo imposto referido no Artigo 2, parágrafo 1, alínea [a].
2. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que a limitação de alíquota estabelecida no parágrafo 2 do Artigo 11 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situada em um terceiro Estado.
Fica entendido que, com respeito ao parágrafo 3 do Artigo 11, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão determinar, por acordo mútuo, qualquer outra instituição governamental a que se aplicará este dispositivo.
Fica entendido que, com respeito ao parágrafo 4 do Artigo 11, os juros pagos como [juros sobre o capital próprio] de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11.
3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
4. Com referência ao Artigo 14
Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão também se as atividades forem desempenhadas por uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas.
5. Com referência ao Artigo 16
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 16 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas ( Lei 6.404/76, conforme emendada).
Lei 6.404/1976 (S/A)6. Com referência ao Artigo 24
Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 10 não conflitam com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24.
Fica entendido que, com respeito ao Artigo 24, exigências administrativas adicionais que não tenham a ver com lançamentos contábeis, apresentação de declarações ou pagamento de impostos, por exemplo, exigências de registros, não constituirão discriminação conforme considerado nos parágrafos 1 e 5 do Artigo 24.
Fica entendido que as disposições da legislação de um Estado Contratante que não permitem que os [royalties], como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado nesse Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça atividades empresariais no primeiro Estado mencionado por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente acima mencionado não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
Fica também entendido que, com respeito ao Artigo 24, as disposições do Acordo não impedirão um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação tributária referentes à [capitalização insuficiente] ([thin capitalization]) ou para evitar o diferimento do pagamento do imposto sobre a renda, tal como a legislação sobre as sociedades controladas no exterior ([controlled foreign corporations]/CFCs) ou qualquer legislação similar.
7. Com referência ao artigo 25
Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem partes no [Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)], as questões de natureza tributária com respeito aos impostos visados pelo Acordo que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições do Acordo.
8. Com referência ao Artigo 26
Fica entendido que, no caso do Brasil, os impostos referidos no parágrafo 1 do Artigo 26 compreendem apenas os impostos federais.
Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos em português e em turco, prevalecerá a versão em inglês.
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