Legislação

Decreto 8.179, de 27/12/2013

Art.
Art. 5º

- Para fins de enquadramento nas disposições do art. 2º e art. 3º, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, incluídas as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e

III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade em 27 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados.

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