Legislação

Decreto 8.221, de 01/04/2014

Art.
Art. 1º

- A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, destinada a cobrir, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência de:

I - exposição involuntária no mercado de curto prazo; e

II - despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º - Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a CONTA-ACR, assegurado o repasse dos custos incorridos nas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 2º - As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear as despesas de que tratam os incisos I e II do caput realizadas entre fevereiro e dezembro de 2014.

§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela CONTA-ACR a cada concessionária de distribuição, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, considerando a cobertura tarifária vigente.

§ 4º - Deverá ser mantido na CONTA-ACR saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º, podendo este saldo ser dado em garantia em favor dos credores destas operações, inclusive por meio de cessão fiduciária.

§ 5º - A CCEE poderá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-ACR aos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º - A ANEEL regulará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à operacionalização da CONTA-ACR.

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