Legislação
Decreto 8.224, de 03/04/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
NCM | Produtos | Margem (%) | |
Normal | Adicional | ||
84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gásde água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno egeradores semelhantes de gás, operados a água, comou sem depuradores. | 20 | 5 |
84.13 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor;elevadores de líquidos. | 20 | 5 |
84.14 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou deoutros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extraçãoou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. | 20 | 5 |
84.15 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham umventilador motorizado e dispositivos próprios paramodificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinase aparelhos em que a umidade não seja regulávelseparadamente. | 15 | 5 |
84.18(exceto 8418.80.05 e 8418.50.02) | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais,máquinas e aparelhos para a produção de frio,com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado daposição 84.15. | 20 | 0 |
84.19 (exceto 8419.81.10, 8419.89.19 e 8419.20.00) | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (excetoos fornos e outros aparelhos da posição 85.14), paratratamento de matérias por meio de operaçõesque impliquem mudança de temperatura, tais comoaquecimento, cozimento, torrefação, destilação,retificação, esterilização,pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,vaporização, condensação ouarrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores deágua não elétricos, de aquecimentoinstantâneo ou de acumulação. | 15 | 5 |
84.23 (exceto 8423.2, 8423.3 e 8423.8) | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculase balanças para verificar peças usinadas, excluindoas balanças sensíveis a pesos não superioresa 5 cg; pesos para quaisquer balanças. | 20 | 5 |
84.28 | Outras máquinas e aparelhos de elevação,de carga, de descarga ou de movimentação (porexemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores,teleféricos). | 15 | 5 |
84.29 (exceto 8429.11, 8429.20, 8429.5) | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadorase pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindroscompressores, autopropulsados. | 20 | 5 |
84.56 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode qualquer matéria, que operem por laser ou por outrofeixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão,por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons,por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas decorte a jato de água. | 20 | 5 |
84.57 | Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático(single station) e máquinas de estaçõesmúltiplas, para trabalhar metais. | 20 | 5 |
84.58 | Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. | 15 | 5 |
84.59 | Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeçadeslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ouexteriormente metais, por eliminação de matéria,exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição84.58. | 15 | 5 |
84.60 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar,retificar, brunir, polir ou realizar outras operaçõesde acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós,de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinasde cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. | 20 | 5 |
84.61 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras,máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ouacabar engrenagens, serrar, seccionar e outrasmáquinas-ferramentas que trabalhem por eliminaçãode metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nemcompreendidas noutras posições. | 15 | 5 |
84.62 | Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjarou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, paratrabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo asprensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar,cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalharmetais ou carbonetos metálicos, não especificadasacima. | 20 | 5 |
84.63 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ouceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação dematéria. | 20 | 5 |
84.64 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtoscerâmicos, concreto, fibrocimento ou matériasminerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. | 20 | 5 |
84.65 | Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas parapregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) paratrabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida,plásticos duros ou matérias duras semelhantes. | 20 | 5 |
84.66 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusivaou principalmente destinados às máquinas dasposições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peçase porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, osdispositivos divisores e outros dispositivos especiais, paramáquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentasmanuais de todos os tipos. | 20 | 5 |
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor(elétrico ou não elétrico) incorporado, deuso manual. | 15 | 5 |
84.68 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excetoos da posição 85.15; máquinas e aparelhos agás, para têmpera superficial. | 15 | 5 |
84.74 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar,lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minériosou outras substâncias minerais sólidas (incluindo ospós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldarcombustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas,cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ouem pasta; máquinas para fazer moldes de areia parafundição. | 20 | 5 |
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