Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art. 17

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6º do art. 66 da Lei 12.651/2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001
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