Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art. 21

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5º.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 59 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.

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