Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 5º

- Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II - os dados da propriedade ou posse rural;

III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e

VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º - Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei 12.651/2012, com o respectivo CAR.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 66 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

§ 2º - A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.

§ 3º - Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei 12.651/2012.

§ 4º - No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 5º - Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

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