Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 6º

- Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.

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