Legislação

Decreto 8.235, de 05/05/2014

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 9º

- Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 59 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22/07/2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei 12.651/2012.

§ 2º - Caso seja descumprido o termo de compromisso:

I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e

II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

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