Legislação

Decreto 8.238, de 21/05/2014

Art.
Art. 3º

- As empresas estatais a que se referem os art. 1º e art. 2º deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2014, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do respectivo demonstrativo por empresa e o limite de cada ação aprovado pela Lei 12.952, de 20/01/2014, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2014.

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