Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art. 18

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS ECTI (Ir para)

Art. 18

- Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, sistema online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de cadastro prévio e de prestação de contas dos recursos recebidos.

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