Legislação

Decreto 8.240, de 21/05/2014

Art. 23

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS ECTI (Ir para)

Art. 23

- Os recursos públicos provenientes de convênios ECTI celebrados por fundações de apoio devem ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

Parágrafo único - As fundações de apoio deverão aplicar os recursos recebidos em conta poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco estabelecidas em cada instrumento, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos aos convênios ECTI.

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