Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 11

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA (Ir para)
Art. 11

- O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério certificador competente na área de atuação preponderante da entidade.

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