Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 12

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA (Ir para)
Art. 12

- As entidades de que trata esta Seção deverão manter escrituração contábil com registros segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo único - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

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